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Artigo Segunda-feira, 26 de Agosto de 2019, 00:00 - A | A

26 de Agosto de 2019, 00h:00 - A | A

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Lei de abuso de autoridade



Roberto Turin 

Em primeiro lugar é bom ressaltar que no Estado de Direito e num regime democrático ninguém em sã consciência é contrário à punição das autoridades que eventualmente venham a praticar abusos, portanto, não somos contra a atualização da Lei de Abuso de Autoridade e menos ainda contra a punição de eventuais abusos. 
Mas é forçoso reconhecer o evidente descompasso e a inversão de prioridades dentro do Congresso Nacional, pois os mesmos parlamentares que afirmam ser difícil e praticamente impossível conciliar a pauta das reformas com a análise e votação de leis ou emendas constitucionais que disciplinam, por exemplo, prisão após a condenação em segunda instância e maior rigor no cumprimento das penas ou ainda leis que facilitariam a investigação financeira de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, conseguem, rapidamente, com extrema eficiência, aprovar o regime de urgência e, num intervalo de poucas horas, votar e aprovar uma nova lei de abuso de autoridade. Poderiam agir da mesma forma votando, com a mesma urgência, o projeto anticrime do ministro Moro, por exemplo.
 Mas, habemus legem, e essa nova lei votada às pressas em um desnecessário regime de urgência traz alguns artigos que merecem uma análise mais profunda e causam preocupação aos agentes públicos, notadamente aos promotores de Justiça que atuam no combate à corrupção e no combate às organizações criminosas. Podemos citar, apenas a título de exemplo, o art. 30, assim redigido: Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Inicialmente se verifica que a redação do tipo penal usa de expressões e conceitos genéricos e indeterminados. Qual o conceito de justa causa fundamentada? Justa causa é um conceito que traz muita discussão acerca de sua caracterização. Um promotor de Justiça que receba uma carta anônima apontando que determinado agente político ou administrador público ou ainda um servidor público que exerça cargos de chefia está adquirindo bens em valores muito acima de seus rendimentos e colocando esses bens em nome de terceiros, numa possível conduta de improbidade e enriquecimento ilícito e resolve instaurar uma investigação preliminar ou inquérito civil para apurar eventual estes pretensos fatos, tem justa causa? E se esse investigado resolve pedir em juízo o trancamento do inquérito civil e um juiz, por entender que não se pode investigar denúncias anônimas, o que é também questionável, uns dizem que pode outros que não, decide trancar a investigação? O promotor de Justiça deveria responder por crime de abuso de autoridade?

 Equivocadamente, e com péssima técnica legislativa, se usou de conceitos jurídicos indeterminados para tipificar condutas, gerando insegurança aos agentes que trabalham no combate ao crime e à corrupção. É sabido que no direito penal as definições de conduta devem ser objetivas, diretas, evitando-se, na medida do possível, o uso de conceitos abertos e subjetivos.
 Na prática esses dispositivos podem dificultar a efetiva aplicação da lei e, pior ainda, podem ser utilizados de maneira maliciosa em uma antiética estratégia de defesa e resultar em inúmeras e injustas representações criminais contra membros do Ministério Público, dando azo a possibilidade e abertura de inúmeras investigações, terminando por desgastar e fragilizar a atuação dos Promotores de Justiça.
 
Roberto Aparecido Turin é promotor de Justiça ePresidente da AMMP Associação Matogrossense do Ministério Público [email protected] e [email protected]

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