Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024

Opinião Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022, 08:46 - A | A

28 de Novembro de 2022, 08h:46 - A | A

Opinião /

PIS/Cofins



Luiz Felipe Chaves Freitas é Semi Sênior da Divisão do Contencioso da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados

 

A Justiça Federal de Brasília (DF) proferiu importante decisão ao julgar ilegal a inclusão dos valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de "taxa de intermediação" na base de cálculo do PIS e da COFINS e as considerou como insumos. O incremento do uso desses serviços na pandemia entre 2020 e 2021 colocou a tributação sobre o setor no foco das autoridades de fiscalização. Assim, levantou-se grande discussão jurídica acerca da possibilidade de se considerar insumos e/ou excluir da base de cálculo a taxa de intermediação das plataformas digitais/apps, como Ifood e Uber Eats, utilizadas para intermediar e alavancar as vendas, por tais valores constituírem verdadeiros custos/despesas para os contribuintes.
Por este motivo, empresa brasiliense impetrou Mandado de Segurança objetivando a ilegalidade/inconstitucionalidade da inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de "taxa de intermediação".
A sentença restou pela concessão da segurança, declarando a ilegalidade/inconstitucionalidade da inclusão dos valores pagos às plataformas digitais, considerando a taxa dos Apps como insumos para fins de creditamento. Destacou-se na sentença, ainda, a possibilidade de compensação e/ou restituição das parcelas não tragadas pela prescrição.
Portanto, a sentença é extremamente relevante para as atividades que envolvem "taxa de intermediação", pois se coaduna com o entendimento de que os valores que não representam um acréscimo patrimonial ao contribuinte, mas sim um mero ingresso financeiro em seu caixa, não podem ser confundidos com faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS.

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