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Política Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2019, 00:00 - A | A

06 de Dezembro de 2019, 00h:00 - A | A

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TCE aponta 9 irregularidades e parecer prévio é contrário a aprovação de Contas de Governo



Reportagem
Mato Grosso do Norte

As Contas de Governo da prefeitura municipal de Alta Floresta relativas ao exercício de 2018, julgadas na terça-feira, 3, pelo Tribunal de Contas do Estado [TCE] voltaram a ter parecer prévio contrário a aprovação. 
As contas são de responsabilidade do prefeito Asiel Bezerra e o relatório de voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros do TCE. As irregularidades apontadas pelos conselheiros foram 9, sendo duas são gravíssimas, seis são graves e uma moderada.  O relator das contas foi o conselheiro e ex-deputado estadual, Guilherme Maluf. Ele emitiu seu parecer contrário à aprovação das contas anuais de governo, mesmo após após a análise das justificativas apresentadas. O contador co-responsável pelos balancetes da prefeitura de Alta Floresta é Ademir Caioni.
"O gestor atual foi reeleito e está administrando o município desde 2013 e os pareceres prévios emitidos por esta Corte de Contas com relação às contas de governo de Alta Floresta referentes aos exercícios de 2016 e 2017 consignaram extrapolação de limites de gastos com pessoal já naquela época e determinaram a esse gestor, promover a devida recondução aos limites. Mesmo assim, foram aumentados durante 2018”, observam os conselheiros.
Irregularidades 
1. Gastos com pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
1.1. Realização de despesas com pessoal do Poder Executivo do Município de Alta Floresta correspondendo ao percentual de 65,17% da Receita Corrente Líquida – RCL, ultrapassando o limite máximo de 54% do que estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Repasses ao Poder Legislativo em desacordo com a Constituição Federal.
2.1. Repasses de duodécimo ao Poder Legislativo nos meses de janeiro e fevereiro/2018 após o dia 20 de cada mês, em desacordo com a Constituição Federal. Os repasses ao Poder Legislativo (7,04% da receita base) foram superiores aos limites definido no art. 29-A da Constituição Federal que é de 7%.
3. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis. 

3.1. Existência de registros contábeis incorretos que implicaram na inconsistência do Balanço Orçamentário – O valor da dotação atualizada do Balanço Orçamentário apresentado pelo Chefe do Poder Executivo em sua prestação de contas demonstra o montante de R$ 138.515.787,80, valor este inferior ao detectado na análise conjunta do orçamento inicial e o orçamento final após as suplementações autorizadas e efetivadas (R$ 160.291.787,80), conforme informações do Sistema Aplic.

4. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas.
4.1. Não houve comprovação de que foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão do PPA (2018-2021), em desconformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.
4.2. Não houve comprovação de que foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO/2018, em desconformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.
4.3. Não houve comprovação de que foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LOA/2018, em desconformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.
5. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
5.1. Insuficiência financeira no valor de R$ 6.690.477,32, para pagamento de restos a pagar processados e não processados, nas Fontes 00, 01, 15, 18/19/31, 02, 42, 43, 16, 24 e 30, demonstrando o desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal estabelecida a LRF.
6. Abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem autorização legislativa ou autorização legislativa.
6.1. Abertura de créditos adicionais suplementares sem prévia autorização legislativa, no valor de R$ 3.718.761,66. 
7. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito.
7.1. Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de Excesso de Arrecadação, no valor de R$ 3.301.019,56, contrariando a Constituição Federal.
8. Sonegação de documentos e informações ao Tribunal de Contas.
8.1. Sonegação de informações a este Tribunal de Contas, deixando de declarar sobre a existência de contratações que subsidiaria a análise das contas no Tópico Pessoal, em contradição a Constituição Estadual.
9. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais.
9.1. O texto da LOA/2018 não destaca os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, afrontando a Constituição Federal. 

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