Marcelo Caetano Vacchiano
Atuando em processos em segunda instância no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, um caso peculiar me chamou a atenção. Trata-se de um pescador abordado com quantidade de peixes incompatível com sua condição profissional e em momento de defeso.
Foi condenado na instância singela a reparar os danos e teve decretada a perda de sua carteira de pescador profissional. Para recorrer é preciso que cumpra alguns requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais destaco o pagamento das custas e despesas processuais.
O artigo 1.007 do CPC (Código de Processo Civil) estabelece a necessidade de recolhimento do preparo (que são essas despesas) no ato da interposição do recurso, e, em caso de insuficiência ou ausência, é facultado um prazo para regularizar a situação.
No caso em comentário, não tendo logrado Justiça Gratuita, obteve a guia de pagamento, que deveria ser quitada até determinado dia. Quando fez o pagamento, provavelmente por não saber operar os sistemas bancários, agendou para o primeiro dia útil imediato.
Contudo, a legislação exige quitação instantânea, o que faz acertadamente para evitar fraudes, como os agendamentos sem recursos na conta para quitação. Nesse caso, obteria o comprovante do agendamento do pagamento devido, mas, efetivamente, nada pagaria. Antigamente eram corriqueiros os golpes de depósito em envelopes vazios.
Daí a necessidade de interpretar normas processuais de maneira menos rigorosa, especialmente quando o erro não resulta em prejuízo à parte contrária
Esse tipo de lapso pode ser corriqueiro em pagamentos de boletos, uma vez que o sistema pode gerar automaticamente o dia do pagamento como o dia do vencimento quando se faz via sistema bancário. Quando no título a ser quitado consta determinada data de vencimento pode ser preciso atenção para antecipar o pagamento.
Há de se investigar, em casos concretos, a existência de má-fé, o que pode ser difícil se presumir quando se trata de pessoa humilde e simples, que teria providenciado o pagamento, mas possivelmente em razão da pouca familiaridade com sistemas automatizados modernos, pode ter incorrido em erro plenamente justificável pelas suas condições pessoais.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, da CF) norteia todo o ordenamento jurídico e impõe ao Poder Judiciário a interpretação das normas de forma a preservar e proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade social e econômica.
No mesmo sentido, o Princípio do Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da CF) assegura que ninguém será impedido de submeter suas pretensões ao Poder Judiciário por barreiras de ordem formal ou material. Erros processuais de natureza formal, especialmente aqueles cometidos por pessoas em situação de vulnerabilidade, devem ser analisados sob a ótica do princípio da proteção do jurisdicionado, evitando prejuízos desproporcionais.
Além disto, o Princípio da Igualdade Material e a necessidade de serem utilizadas e potencializadas as Ações Afirmativas (Art. 5º, Caput, e Art. 3º, IV, da CF) mostra que a igualdade formal é insuficiente para corrigir as distorções sociais que afetam grupos historicamente marginalizados, como pescadores de baixa renda, pessoas pretas, quilombolas e outros. A adoção de ações afirmativas, reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, busca promover a igualdade material, considerando as condições socioeconômicas específicas de cada indivíduo.
Daí a necessidade de interpretar normas processuais de maneira menos rigorosa, especialmente quando o erro não resulta em prejuízo à parte contrária, privilegiando-se sempre a busca da Justiça efetiva, em atenção aos princípios da instrumentalidade e economia processual.
Há de se considerar as condições pessoais da parte. Sendo pessoa humilde e com pouca ou nenhuma oportunidade de acesso à educação formal e habilidades tecnológicas, que cometeu um erro ao agendar o pagamento das custas processuais, demonstrando desconhecimento técnico em informática e não dolo, não há de se aplicar a letra fria da lei.
É preciso que o operador do direito dê um sopro de vida e humanidade na norma. Sua interpretação não deve nem pode contrariar os objetivos fundamentais da República, previstos no Art. 3º da CF, de erradicar a pobreza e promover o bem de todos. Assim, um erro técnico não deve ser interpretado de forma a impedir o prosseguimento do recurso, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF).
Daí a importância de serem implementadas, inclusive na interpretação das normas processuais, ações afirmativas que tenham como objetivo corrigir desigualdades históricas e garantir que pessoas em condições de vulnerabilidade possam exercer seus direitos em igualdade de condições.
No caso do pescador a condenação foi a perda de sua carteira de pescador profissional, ou seja, tirou dele o direito de trabalhar e sustentar sua família.
Esse caso deveria ser levado, sim, à apreciação de juízes mais experientes com o objetivo tão somente de ser reanalisado o acerto da sentença do juízo de primeira instância, com o que se garantiria o acesso ao duplo grau de jurisdição.
Marcelo Caetano Vacchiano é promotor de Justiça em Mato Grosso