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Política Terça-feira, 14 de Julho de 2020, 00:00 - A | A

14 de Julho de 2020, 00h:00 - A | A

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Municípios poderão suspender pagamento de contribuições previdenciárias



Municípios em dívidas com a Previdência Social poderão suspender os pagamentos das parcelas até o final deste ano. É o que prevê a Lei Complementar nº 173/2020, sancionada pelo presidente da república Jair Bolsonaro, em 27 de maio de 2020. Na prática, a lei flexibiliza a Responsabilidade Fiscal do Distrito Federal, estados e municípios para permitir que a União repasse recursos públicos para o enfrentamento da pandemia.

Carlos Esteves, gerente da Agenda Assessoria, instituição especializada em previdência, explica que a lei complementar 173 regulamenta vários fatores que irão repercutir na vida dos municípios. Especialmente o artigo 9ª, que suspende os pagamentos das dívidas com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. O artigo também prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das contribuições patronais devidas pelos municípios aos seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

“No caso específico da LC 173, se aplica apenas aos parcelamentos que foram firmados com a MP do Bem, convertida na Lei 13.485/2017, na qual a dívida com a União foi refinanciada em 200 parcelas. Então, são esses parcelamentos que podem sofrer a suspensão”, explica Carlos Esteves.

É importante ressaltar que o município precisa encaminhar uma lei municipal à Câmara de Vereadores solicitando a suspensão desses pagamentos. “A lei tem que ser complementar quando a regulamentação do RPPS ou o parcelamento tiverem vindo de uma lei complementar”, complementa.

Regulamento das Suspensões

Esteves explica que, no caso específico do parcelamento das dívidas dos municípios com o Regime Próprio, só podem deixar de serem pagas as parcelas vencidas entre março e 31 de dezembro de 2020.

A sugestão de Carlos Esteves é que, a partir de janeiro de 2021, os municípios que aderiram a suspensão do pagamento, comecem a pagar a parcela do mês e uma das parcelas vencidas durante a vigência da suspensão. Ou seja, paga uma parcela vencida e uma que vai vencer.

Outra a possibilidade é fazer um reparcelamento, apesar de não ser vantajoso porque o novo parcelamento só poderá ser feito em até 60 parcelas, não contando com o benefício das 200 previstas na MP do Bem.

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