Assessoria/ TCE
Em sessão extraordinária remota realizada no dia 7, a Corte de Contas manteve a decisão de autorizar o pagamento do 13º salário para os vereadores por Alta Floresta. A decisão foi questionada por meio de um Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público de Contas (MPC), sob argumento do princípio da anterioridade de legislatura para a percepção de férias e 13º salário dos vereadores.
Por maioria dos votos foi mantido o voto do relator do processo, conselheiro Isaias Lopes da Cunha, que no Julgamento Singular nº 323/ILC/2018 autorizou o pagamento ainda naquela legislatura.
O relator frisou que a Lei Municipal nº 2.420/2017 autorizou o pagamento do 13º salário aos vereadores do município e estipulou a fonte e dotações orçamentárias para suportar seu pagamento, devendo ainda ser acompanhado de Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro.
Isaias Lopes da Cunha ressaltou ainda que a Carta Magna estabeleceu o princípio da anterioridade de legislatura tão somente para a fixação do subsídio dos vereadores, podendo ser fixado ou majorado por meio de decreto legislativo ou resolução. No seu entendimento, a limitação temporal é obrigatória apenas no que concerne a fixação de subsídio, não estando incluída a regulamentação do 13º salário ou das férias.
“Entre o direito ao 13º salário – garantido a todo trabalhador – e o princípio da anterioridade de legislatura para fixação de subsídio dos Vereadores, deve prevalecer aquele que dá maior amplitude aos direitos sociais, garantindo a gratificação natalina aos vereadores, visto ser esse o entendimento em que menos se sacrifica direitos fundamentais” argumentou.
O Recurso de Agravo do MPC foi julgado improcedente e foi mantida a decisão do conselheiro Isaias Lopes da Cunha.
O pagamento de 13º salário aos vereadores de Alta Floresta foi instituído pela Lei Municipal nº 2.420/2017 de 11 de dezembro de 2017, que foi alterada pela Lei Ordinária Municipal nº 2.423/2017, que estabeleceu a produção de seus efeitos na data de sua publicação.